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STF suspende julgamento da desoneração da folha de pagamento após pedido de vista
O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que define a desoneração da folha de pagamento concedida a 17 setores da economia e a municípios foi interrompido nesta terça-feira (21) após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O STF iniciou o julgamento na última sexta-feira (17) e já contava com os votos do relator, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes, abrindo o placar de 3 votos a 0 para suspender a lei aprovada pelo Congresso, mantendo o acordo entre o Congresso e o governo federal para estabelecer a compensação pelas perdas com a desoneração e permitir a reoneração gradual dos setores a partir deste ano.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela parcial procedência da ação que questiona a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, reconhecendo a inconstitucionalidade formal de trechos da lei, mas sem anular seus efeitos.
Zanin entendeu que os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da norma violaram o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por não apresentarem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida para medidas que impliquem renúncia de receita. O ministro destacou que o equilíbrio fiscal é essencial para a sustentabilidade das contas públicas, mas não impede a adoção de políticas públicas desde que planejadas de forma responsável.
Segundo o relator, o vício formal foi corrigido posteriormente, após o acordo firmado entre o Congresso Nacional e o governo federal, em cumprimento à liminar concedida pelo STF. Assim, o ministro manteve a validade da lei e os efeitos já produzidos, a fim de garantir segurança jurídica e estabilidade fiscal.
Zanin reiterou que o objetivo de sua decisão é evitar novas práticas legislativas que desconsiderem o equilíbrio orçamentário, reafirmando o papel do Supremo como guardião da Constituição e da responsabilidade fiscal.
A análise dos ministros estava marcada para acabar nesta sexta-feira (24), mas agora não há prazo para retomada do julgamento._
Condenação além do pedido: o preço da insegurança jurídica trabalhista_
A constitucionalidade do artigo 840, §1º, da CLT – introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) – vem sendo discutida no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6.002. Esse dispositivo exige que cada pedido formulado na petição inicial trabalhista seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Sob a perspectiva empresarial (ou seja, do reclamado), trata-se de uma regra salutar que promove previsibilidade e transparência no processo trabalhista.
No entanto, decisões de setores da Justiça do Trabalho vêm relativizando essa exigência, “convertendo” os valores indicados em meras estimativas e proferindo condenações acima dos montantes pleiteados. Essa prática, além de afrontar a letra da lei, mina a segurança jurídica e sobrecarrega as empresas com riscos difíceis de mensurar.
Não se discute que o legislador trabalhista, ao demandar a especificação de valores, buscou coibir o aventurismo jurídico e conferir equilíbrio ao litígio. A lógica é simples: se o autor precisa delimitar o quanto pede, o réu (empresa) ganha parâmetros claros para defender-se e avaliar o potencial impacto financeiro da causa.
Mesmo assim, alguns tribunais trabalhistas têm entendido que a quantia indicada na inicial não limita a condenação – tratam-na apenas como referência aproximada. Nesses casos, após a produção de provas, permite-se que a condenação ultrapasse em muito o valor inicialmente apontado.
Em um exemplo emblemático, a 5ª Turma do TST considerou que o valor atribuído pelo autor (cerca de R$ 30 mil) era “mera estimativa”, o que levou a um cálculo final de R$ 182,4 mil na liquidação – quase o triplo do pedido original. Situações assim escancaram a insegurança e a sensação de surpresa que afronta a previsibilidade esperada pelas empresas no contencioso.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, ignorar o limite dos valores pedidos equivale a driblar a lei vigente sem a observância do devido processo de controle de constitucionalidade.
Quando um órgão fracionário afasta a incidência de uma norma sob alegação de inconformidade com a Constituição, sem declará-la expressamente inconstitucional nem submeter a questão ao Pleno, realiza um controle “por vias indiretas” – prática vedada pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), consagrada na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Foi exatamente esse o entendimento adotado por ministros do Supremo em recentes decisões.
Ao analisar uma reclamação contra o TST, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que permitir uma condenação acima do valor indicado na inicial, sem prévia declaração de inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT (algo que apenas o Pleno ou Órgão Especial do TST poderiam fazer), viola a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10. Nesse caso, a turma do TST – ao se basear em instrução normativa interna para relativizar a exigência legal – acabou por “reescrever a norma legal” da CLT, promovendo indevidamente uma “modificação da decisão legislativa”.
De forma semelhante, em decisão monocrática de maio deste ano, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu um acórdão trabalhista que desprezara os limites dos pedidos iniciais; ele frisou que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei (seja total ou parcial) só pode ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu Órgão Especial, nos termos do art. 97 da CF, sob pena de nulidade.
Com base nisso, cassou a decisão do TST por violação à Súmula Vinculante 10. Esses precedentes deixam claro que não cabe à Justiça do Trabalho ignorar uma norma federal em vigor – ainda mais uma cuja validade já se encontra sob escrutínio do STF na ADI 6.002. Afinal, até o Supremo Tribunal Federal sinaliza que condenações além do valor pedido extrapolam os limites do aceitável.
O aspecto econômico dessa discussão merece igual destaque. Para as empresas, a previsibilidade do passivo trabalhista é crucial. Quando os valores indicados na petição inicial são levados a sério, o empregador consegue estimar seu risco, provisionar adequadamente eventuais condenações e até buscar acordos com base em números concretos.
Por outro lado, se a cifra da inicial é meramente ilustrativa, a apuração final pode revelar um passivo muito maior – uma espécie de cheque em branco que frustra qualquer planejamento. A insegurança jurídica impõe custos diretos e indiretos: provisões infladas “por precaução”, encarecimento de seguros e créditos, retração de investimentos e maior cautela na contratação de mão de obra.
A decisão da 2ª Turma do STF limitando a condenação aos valores pedidos reforça a segurança jurídica e a confiança no regramento legal. Embora não tenha efeito vinculante automático, esse precedente tende a reorientar a jurisprudência trabalhista, desestimulando a continuidade de decisões que desrespeitem o teto econômico dos pedidos iniciais.
Sob o prisma da gestão de riscos, a mensagem é positiva: ganha-se maior previsibilidade no contencioso, facilitam-se os cálculos de provisões, e desincentivam-se pleitos genéricos subdimensionados que inflavam artificialmente as expectativas do reclamante. Em síntese, prevalece um ambiente de maior segurança jurídica, no qual as regras do jogo são claras para ambas as partes.
Do ponto de vista crítico, cabe questionar a quem realmente interessa a incerteza quanto aos limites da condenação. Não é benéfico ao jurisdicionado – nem ao trabalhador, nem à empresa – navegar em um processo cercado de apostas e surpresas. O trabalhador responsável já indica na inicial o valor que acredita devido; o empregador, por sua vez, tem o direito de saber contra o que se defende.
Permitir condenações superiores aos pedidos inicialmente formulados é subverter a lógica do devido processo e alimentar a noção de que, na Justiça do Trabalho, vale pedir pouco para ganhar muito depois. Essa estratégia, porém, cobra seu preço em credibilidade do sistema. Decisões que ignoram o valor da causa violam não apenas uma regra processual, mas a própria confiança na estabilidade das relações trabalhistas.
Em última análise, ao prestigiar o respeito aos valores indicados na petição inicial, o STF resgata um princípio básico: o processo legal deve ser um terreno firme, e não areia movediça em que as expectativas se afundam.
A mensagem ao Judiciário trabalhista é contundente: segurança jurídica não é opcional, e cumprir a lei – aqui representada pelo art. 840, §1º, da CLT – é condição indispensável para a justiça ser, de fato, justa_
No episódio de hoje do Conversas de Trabalho, Camila Cruz fala sobre as mudanças previstas no saque-aniversário doFGTSe o que elas podem representar para trabalhadores e empregadores. Entenda como as novas regras podem afetar o acesso ao saldo, a movimentação dos recursos e o planejamento financeiro de milhões de brasileiros.
Ambiente de trabalho: pilar estratégico para o desenvolvimento organizacional
O ambiente de trabalho desempenha um papel determinante no desempenho das organizações, influenciando diretamente a produtividade, o clima organizacional, a saúde mental dos colaboradores e a capacidade de inovação das equipes. Mais do que um espaço físico, ele reflete a cultura corporativa, os valores institucionais e a qualidade das relações interpessoais que sustentam o dia a dia empresarial.
1. Impacto na Produtividade e na Eficiência Operacional
Ambientes organizacionais saudáveis estimulam a motivação, reduzem conflitos e favorecem a concentração, resultando em maior eficiência operacional. Quando os colaboradores se sentem valorizados e inseridos em um contexto de respeito e confiança, há um aumento natural da qualidade do trabalho, da criatividade e da capacidade de atingir metas de forma consistente.
2. Fortalecimento da Colaboração e da Comunicação Interna
Um bom ambiente de trabalho promove a cooperação entre equipes e facilita a circulação transparente de informações. A comunicação clara reduz ruídos, otimiza processos e fortalece vínculos profissionais, criando um contexto em que os objetivos coletivos prevalecem sobre interesses individuais.
3. Saúde Mental e Clima Organizacional
Organizações que negligenciam o clima de trabalho tendem a enfrentar maiores índices de absenteísmo, rotatividade e queda de desempenho. Ambientes que respeitam limites, valorizam pausas adequadas e reconhecem esforços contribuem significativamente para a preservação da saúde mental dos profissionais, fator cada vez mais relevante nas estratégias de gestão de pessoas.
4. Atração e Retenção de Talentos
Um bom ambiente de trabalho é também um diferencial competitivo no mercado de trabalho. Profissionais qualificados priorizam empresas que oferecem condições adequadas de desenvolvimento, equilíbrio e reconhecimento. Isso impacta diretamente a capacidade de atração e retenção de talentos, reduzindo custos associados à rotatividade e fortalecendo a reputação institucional.
5. Cultura Organizacional Sólida e Sustentável
Ambientes saudáveis são sustentados por lideranças coerentes, práticas éticas e valores claros. Uma cultura organizacional bem estruturada serve como base para tomadas de decisão consistentes e fortalece o senso de pertencimento dos colaboradores, mesmo em períodos de instabilidade.
Conclusão
Investir na construção de um ambiente de trabalho positivo é uma ação estratégica que gera benefícios tangíveis e intangíveis. Além de promover bem-estar e satisfação profissional, essa prática fortalece a cultura organizacional, melhora indicadores de desempenho e contribui para a sustentabilidade dos resultados corporativos a longo prazo._
MTE cancela registros de entidades sindicais que não migraram para o Sistema CNES após duas décadas de prazo
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (20) o despacho que cancela o registro sindical de entidades que, desde 2005, não migraram dos antigos sistemas de Carta Sindical e Processo Administrativo para o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
Os cancelamentos foram efetivados com base no artigo 38, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472/2023.
Segundo o comunicado da pasta, é importante destacar que as entidades sindicais com cadastro ativo no CNES não sofrerão nenhum impacto no seu registro sindical. Somente aqueles registros baseados em Carta Sindical e Processo Administrativo anteriores ao ano de 2005 e que não migraram para o CNES serão abrangidos pelo cancelamento. Para verificar se a sua entidade possui registro ativo no CNES, consulte aqui, utilizando o CNPJ da entidade sindical.
Para o secretário de Relações do Trabalho, Marcos Perioto, o cancelamento dos registros sindicais é uma medida saneadora. “Na maioria dos casos, trata-se de entidades encerradas e sem funcionamento, das quais o MTE não possui informações atualizadas tais como número de CNPJ, rol de dirigentes, endereços, telefones, e-mails etc”, explica Perioto.
A íntegra do despacho e a lista completa das entidades que tiveram seus registros sindicais cancelados pode ser consultada no Diário Oficial da União, aqui.
A campanha de atualização de informações sindicais teve início em 2005, com a Portaria MTE nº 197. Em 2023, a Portaria MTE nº 3.472 fixou o prazo de encerramento da campanha para 31 de março de 2024, posteriormente estendido para 30 de setembro e, por fim, para 31 de dezembro do mesmo ano. Mesmo após quase duas décadas de prazos sucessivos, muitas entidades não migraram para o CNES, o que terminou por gerar o cancelamento de seus registros sindicais pelo MTE.
O cancelamento do registro sindical não significa e nem pode ser confundido com encerramento da entidade. Além disso, as entidades sindicais com cadastro ativo no CNES não sofrerão nenhum impacto no seu registro sindical.
Segundo André Grandizoli, Diretor de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, o registro sindical é um procedimento administrativo que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria econômica ou profissional numa determinada base territorial nunca inferior ao município. “O registro confere personalidade sindical às entidades sindicais embora elas possam constituir-se e funcionar independentemente de prévia autorização governamental”
As entidades sindicais que tiveram seus registros sindicais cancelados poderão solicitar novo registro sindical mediante pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, em estrita verificação da normativa constante na Portaria MTE nº 3.472/23.
Mais informações podem ser obtidas diretamente junto à Secretaria de Relações do Trabalho pelo e-mail atendimento.cgrs@trabalho.gov.br ._
Empresas devem se planejar para o pagamento do 13º salário e evitar impacto no caixa
O pagamento do 13º salário é uma das principais obrigações das empresas no fim do ano e representa impacto significativo para a economia brasileira. Em 2024, o benefício movimentou R$ 291 bilhões, o equivalente a 2,7% do PIB nacional, conforme dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Apesar de sua relevância para o consumo, muitas empresas ainda enfrentam dificuldades para cumprir o compromisso por falta de provisão mensal dos custos.
A contadora Mariane Pereira Oriques, explica que o primeiro passo para evitar atrasos é observar atentamente os prazos legais.
“Neste ano, as datas de pagamento caem em finais de semana. Assim, a primeira parcela deve ser paga até 28 de novembro de 2025 e a segunda até 19 de dezembro. Também é possível quitar o valor integral até a data da primeira parcela”, orienta.
Como se organizar para o pagamento
Segundo a especialista, o ideal é que a empresa reserve mensalmente uma fração do valor correspondente ao 13º salário, considerando a folha de pagamento de cada período.
“A empresa pode investir o valor durante o ano e resgatar no momento certo. Isso evita impacto no fluxo de caixa e ainda gera rendimento”, explica Mariane.
Ela destaca que a falta de planejamento é um erro recorrente, especialmente no fim do ano, quando muitas empresas realizam férias coletivas e acumulam outras despesas de pessoal. Além do salário, é fundamental incluir na provisão os encargos obrigatórios, como FGTS (8%), INSS patronal, eRAT/RAT/FAP/Terceiros e IRRF sobre o valor integral da segunda parcela.
“Esses tributos precisam ser considerados no cálculo desde o início do ano para evitar surpresas”, acrescenta.
Quem tem direito ao benefício
O 13º salário é um direito garantido a todos os trabalhadores com registro formal. Aqueles que permaneceram empregados durante todo o ano têm direito ao valor integral, enquanto os contratados em 2025 recebem proporcionalmente ao tempo de serviço.
“Para ter direito a um dos 12 avos, é preciso ter trabalhado pelo menos 15 dias dentro do mês. Se o registro foi feito no dia 20, por exemplo, esse mês não conta para o cálculo”, explica Mariane. Ela lembra ainda que horas extras e comissões também integram a base de cálculo do benefício.
Provisão e controle financeiro garantem equilíbrio
De acordo com a contadora, manter contato frequente com o contador ao longo do ano é essencial para calcular corretamente as parcelas e projetar o impacto do 13º salário no orçamento.
“O segredo é o planejamento. Aplicar pequenas quantias todos os meses facilita o pagamento em novembro e dezembro”, afirma.
Mariane também orienta os trabalhadores a adotarem um comportamento financeiro consciente.
“O ideal é separar parte do 13º para lazer e consumo, mas reservar uma quantia para quitar dívidas ou começar o ano com folga financeira. Essa organização traz tranquilidade tanto para o empregador quanto para o empregado”, conclui._